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Portogallo
Acordo Missionário
entre a Santa Sé e
a República Portuguesa
Acta Apostolicae, Sedis 32
(1940) 235-244.
Diário do
Governo, 1.ª' Série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940.
Considerando:
Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre
a Santa Sé e a República Portuguesa;
Que na dita Concordata nos artigos XXVI-XXVIII
estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade
missionária;
Que durante as negociações para a
conclusão da mesma Concordata o Governo Português propôs que as
ditas normas fossem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção
particular;
A Santa Sé e o Governo Português resolveram
estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações
entre a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no
Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido
precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.
Para este fim nomearam Plenipotenciários
respectivamente sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi
Maglione, Secretário de Estado de Sua Santidade; e Sua Excelência o Sr.
General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da
Câmara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento
d'Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário
de Figueiredo, antigo Ministro da justiça e dos Cultos, Professor e Director da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem
militar de S. Tiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco
Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e
Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Gregório Magno; os quais, sob reserva de
ratificação, concordaram em quanto se segue:
A divisão eclesiástica das Colónias
Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.
Aos bispos das dioceses cabe organizar, por
intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da
própria diocese.
Nas circunscrições missionários a vida
religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações
missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização
deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários doutras
corporações ou do clero secular.
Os Ordinários das dioceses e circunscrições
missionárias, quando não haja missionários portugueses em número
suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar
missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões
da organização missionário portuguesa, desde que declarem submeter-se às
leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a
eclesiásticos.
As dioceses serão governadas por bispos
residenciais e as circunscrições missionários por Vigários ou Prefeitos
Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.
Tanto numas como noutras, os missionários católicos
do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou
estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição
ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.
As dioceses e as circunscrições missionárias
serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo
prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo
respectivo Superior ou por um seu delegado.
Os Superiores e os delegados, aqui mencionados,
terão a nacionalidade portuguesa.
As corporações missionárias reconhecidas
estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de
formação e de repouso para o seu pessoal missionário.
As casas de formação e de repouso de cada
corporação constituem um único instituto.
São desde já criadas três dioceses em
Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Porto; três em
Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com
sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser
erectas circunscrições missionárias.
A Santa Sé poderá, de acordo com o Governo, alterar
o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das
dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa
Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão
administrativa e sempre dentro dos limites do território português.
A Santa Sé, antes de proceder à
nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor cum
iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo
Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter
político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a
referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há
objecções. Todas as diligências revistas neste artigo
ficarão secretas.
Quando dentro de cada diocese ou
circunscrição missionária forem estabelecidos novas direcções
missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo
recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o
Governo Português.
Criada uma circunscrição eclesiástica, ou
tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá
imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao
Governo Português a nomeação feita.
Às dioceses e circunscrições
missionários, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos
religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e
femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é
reconhecida a personalidade jurídica.
As corporações missionárias reconhecidas,
masculinas e femininas serão, independentemente dos auxílios que
receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade pelo Governo da
Metrópole e pelo Governo da respectiva colónia. Na distribuição dos
ditos subsídios, ter-se-ão em conta não somente o número dos
alunos das casas de formação e o dos missionários nas colónias, mas
também as obras missionários, compreendendo nelas os seminários e as outras
obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das
colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições
com as circunscrições missionárias.
Além dos subsídios a que se refere o artigo
anterior, o Governo continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis
às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas
fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8.º
poderão receber subsídios particulares e aceitar heranças, legados e
doações.
Serão isentos de qualquer imposto ou
contribuição, tanto na Metrópole como nas colónias:
a) Todos os bens que as entidades mencionadas no
artigo 8.º possuírem em conformidade com os seus fins;
b) Todos os actos inter vivos de aquisição ou
de alienação, realizados pelas ditas entidades para satisfação
dos seus fins, assim como todas as disposições mortis causa de que forem
beneficiárias para os mesmos fins.
Além disso, serão isentos de todos os
direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.
Além dos subsídios previstos no artigo 9.º, o
Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das
missões das respectivas dioceses e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos
honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de
aposentarão. Para viagens ou deslocações, porém, não
haverá direito a qualquer ajuda de custo.
O Governo Português continuará a abonar a
pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para o
futuro dá-la-á aos membros do clero secular missionário quanto tiverem
completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.
Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das
despesas de viagem dentro e fora das colónias. Para gozar de tal direito basta
que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado apresente ao Governo os nomes das
pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física
necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras
formalidades. Se o Governo, por fundados motivos, julgar insuficiente o
atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por
médico de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas deste sexo.
As viagens de regresso à Metrópole por motivo
de doença ou em gozo de licença graciosa serão, por proposta dos
respectivos prelados, autorizadas segundo as normas vigentes para os
funcionários públicos.
As missões católicas portuguesas podem
expandir-se livremente, para exercerem as formas de actividade que lhes
são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os
indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino
elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e
hospitais.
De acordo com a Autoridade eclesiástica local,
poderão ser confiados a missionários portugueses os serviços de
assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.
Artigo 16. º
Nas escolas indígenas missionários é obrigatório o
ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os
princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião
católica.
Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e
as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos,
não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras
prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles
funcionários.
Os Prelados das dioceses e circunscrições
missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole
darão anualmente ao Governo informações sobre o movimento
missionário e actividade exterior das missões.
A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para
que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a
evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.
Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de
Cabo Verde.
Os dois textos do presente Acordo, em língua
portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.
Feito em duplo exemplar.
Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.
L.+ S. L. Card. MAGLIONE
L.+ S. EDUARDO AUGUSTO
MARQUES
L.+ S. MÁRIO DE FIGUEIREDO
L.+ S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO